quinta-feira, 19 de julho de 2012

INDIO QUER SE CONECTAR E ENTRAR NA REDE


Por: Alex Makuxi

Oficinas de capacitação no Museu do Índio/  imagem: http://www.museudoindio.gov.br/



Começo esse texto com uma frase bastante usada aqui em Roraima na época de nossa luta pela demarcação da Raposa Serra do Sol “Eles não são mais índios: usam roupas, usam celulares, usam computadores”. Essa entre outras eram maneiras de provocar-nos e de tentar roubar nossa verdadeira identidade de Brasileiros.
Ainda é comum nos dias de hoje alguém questionar um índio sobre o seu modo de vida. Principalmente se este estiver bem vestido e andando de taxi. Mas o ponto crucial deste texto é tratar do apoderamento dos povos indígenas sobre as diversas tecnologias e dela fortalecer e revitalizar sua própria identidade, sua própria cultura.
É observável que nós povos indígenas acompanhamos o evoluir do mundo, embora não com muito exagero como outras populações. Antes usávamos o ralo para fazer a massa de mandioca, hoje usamos um motor a dísel. Antes nosso meio de transporte era a pé, ou de cavalo ou carroça; hoje alguns de nós tem carro traçado, ou fazemos o chamado frete dentro das comunidades. Antes nosso meio de comunicação era o boca-a-boca, e isso demorava dias ou até mês; hoje temos rádio, televisão, telefone e internet.
O fato de alguém se incomodar com as vestes ou seu meio de comunicação de um índio é esquecer que a população não-índia teve o mesmo processo evolutivo como podemos observar também. Em tempos de invasão não há em nenhum livro de história que existia um grande navio e sim caravelas. Não se encontra nos livros falar que Pero Vaz de Caminha passou um e-mail para o rei de portugal falando na nova Terra invadida, ou que alguém registrou a primeira missa no Brasil com uma câmera fotográfica de ultima geração.
Estar incluído nas novas tecnologias não altera em nenhum momento a identidade de nenhum povo, a identidade indígena continua viva e crescendo a cada dia. Identidade étnica não altera com sua profissão, ou com seu meio de comunicação. A identidade indígena está nos traços natos, nos ideais, na natureza está no dia a dia, está com cada um cidadão que faz parte dessa imensa família chamada indígena.


Fonte:http://www.indioeduca.org/?p=1717

Marechal Rondon

Cândido Mariano da Silva era descendente de índios Terena, Borôro e Guaná. Ele nasceu em 5 de maio de 1865, numa cidadezinha de Mato Grosso chamada Mimoso, mas que hoje é Santo Antônio do Leverger. Perdeu os pais ainda menino e foi criado por um tio, cujo sobrenome - Rondon - Cândido Mariano adotou anos mais tarde, com autorização do Ministério da Guerra.

O jovem Cândido Mariano licenciou-se como professor primário pelo Liceu Cuiabano, de Cuiabá, antes de continuar seus estudos no Rio de Janeiro. Em 1881, entrou para o Exército e dois anos depois para a Escola Militar da Praia Vermelha. Em 1886 ele foi encaminhado à Escola Superior de Guerra e assumiu um papel ativo no movimento pela proclamação da República. Por meio de exames prestados em 1890, graduou-se como bacharel em Matemática e em Ciências Físicas e Naturais. Foi aluno de Benjamim Constant, e a ideologia positivista o guiou por toda a sua vida.

Em 1889, Cândido Mariano foi nomeado ajudante da Comissão de Construção das Linhas Telegráficas de Cuiabá a Registro do Araguaia, que era chefiada pelo coronel Gomes Carneiro. Por sua indicação, Rondon veio a assumir a chefia do distrito telegráfico de Mato Grosso, em 1892. Desde então, chefiou várias comissões para instalar linhas telegráficas no interior do Brasil, identificadas, genericamente, pelo nome de Comissão de Construção de Linhas Telegráficas e Estratégicas de Mato Grosso ao Amazonas, mais conhecida como Comissão Rondon.
Ele se destacou pela instalação de milhares de quilômetros de linhas telegráficas interligando as linhas já existentes no Rio de Janeiro, São Paulo e Triângulo Mineiro com os pontos mais distantes do País. Um esforço de grandes proporções para a integração nacional através das comunicações. Ao mesmo tempo em que realizava o trabalho, Rondon fez levantamentos cartográficos, topográficos, zoológicos, botânicos, etnográficos e lingüísticos da região percorrida nos trabalhos de construção das linhas telegráficas. Registrou novos rios, corrigiu o traçado de outros no mapa brasileiro e ainda entrou em contato com numerosas sociedades indígenas, sempre de forma pacífica. Pela sua vasta contribuição ao conhecimento científico, foi alvo de homenagens e recebeu muitas condecorações de instituições científicas do Brasil e do exterior.

A repercussão da obra indigenista de Rondon valeu-lhe o convite feito pelo governo brasileiro para ser o primeiro diretor do Serviço de Proteção aos Índios e Localização dos Trabalhadores Nacionais (SPI), criado em 1910. Nesta função, comandou e traçou o roteiro da expedição que o ex-presidente dos Estados Unidos, Theodore Roosevelt, Prêmio Nobel da Paz em 1906, realizou pelo interior brasileiro entre 1913 e 1914, a Expedição Roosevelt-Rondon.

Também publicou o livro Índios do Brasil, em três volumes, editado pelo Ministério da Agricultura. Incansável defensor dos povos indígenas do Brasil, ficou famosa a sua frase: "Morrer, se preciso for; matar, nunca."

Entre 1919 e 1925, foi diretor de Engenharia do Exército e, após sucessivas promoções por merecimento, chegou a general-de-brigada em 1919 e a general-de-divisão em 1923.
A Inspeção de Fronteiras foi criada em 1927 para realizar o estudo das condições de povoamento e segurança das fronteiras brasileiras. Rondon ficou responsável por sua organização e chefia. Assim, ele percorreu milhares de quilômetros, do extremo norte do País ao Rio Grande do Sul, a fim de inspecionar pessoalmente as fronteiras.

Em 1930, solicitou sua passagem para a reserva de primeira classe do Exército e, em 1940, foi nomeado presidente do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI), criado para prestar orientação e fiscalizar a ação assistencial do SPI, cargo em que permaneceu por vários anos. Encaminhou ao presidente da República, em 1952, o Projeto de Lei de criação do Parque Indígena do Xingu.

Em 1955, o Congresso Nacional conferiu-lhe a patente de marechal. Já cego, faleceu no Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1958, com quase 93 anos.

Ao longo de sua vida e postumamente, pelo conjunto de sua obra, Rondon recebeu as maiores condecorações civis e militares, brasileiras e estrangeiras, entre elas o Prêmio Livingstone, da Sociedade Geográfica de Nova York/EUA; a inscrição de seu nome em letras de ouro, na mesma Sociedade, por ter sido considerado o explorador que mais se destacou em terras tropicais; a indicação de 15 países para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz, em 1957; a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Militar; os títulos de "Civilizador dos Sertões" e "Patrono das Comunicações no Brasil".
Para homenagear Rondon, foi escolhido o dia 5 de maio, sua data natalícia, para a comemoração do Dia Nacional das Comunicações. O antigo Território Federal de Guaporé recebeu o nome de Rondônia também em sua homenagem.

Fonte: http://www.funai.gov.br/

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Índio mora em oca?


Será que isso ainda existe? Onde moram hoje? São capazes de morar em apartamentos?

Há quinhentos e onze anos atrás, quando a nossa Terra mãe foi Invadida, alguns povos indígenas moravam em lugares diferentes: casas feitas a palha, madeira e barro. Cada Família tinha sua casa.
foto: sabrina taurepang

Em pleno seculo 21 há quem acredite que índio para ser índio tem que morar nessas respectivas moradias (ocas), e em algumas aldeias ainda há famílias que residem em neste tipo de habitação.
Todavia sabemos que o mundo gira em torno da globalização, e nós indígenas (assim como qualquer outra pessoa) somos predispostos a aderir a tais avanços tecnológicos se julgarmos necessários para facilitação de nossas vida.
A sociedade Brasileira tem mudado bastante com relação as suas moradias, muitos moram em prédios, ou em casa menores e ainda encontramos os ribeirinhos que fazem suas residências em beiras de rios. Nós povos indígenas também, muitos vivem nas suas aldeias em Casas de tijolos, coberta com telhas, ou em casas feitas com barro cobertas com palhas de buriti ou de outras palmeiras. Ainda tem índios que moram em grandes apartamentos próprios ou alugados em grandes metrópoles como São Paulo e Rio de Janeiro.
foto: Monaliza Makuxi

Assim como cada país ou região tem sua forma típica de moradia, e procuram melhorar para conforto de sua família, assim também somos nós povos indígenas, todavia a cultura permanece viva independente da habitação ou do local em que vivemos ou estamos. O que faz o índio ser índio não é a moradia em sim, mas a tradição e rituais que se revive a cada dia, as lembranças fortes repassadas de pais para filhos seja em ocas, casas urbanas ou apartamentos, uma vez índio sempre índio.

Texto e imagens: http://www.indioeduca.org/?p=474

terça-feira, 17 de julho de 2012

Há 500 anos




Há cinco séculos, os portugueses chegaram ao litoral brasileiro, dando início a um processo de migração que se estenderia até o início do século XX, e paulatinamente foram estabelecendo-se nas terras que eram ocupadas pelos povos indígenas.
O processo de colonização levou à extinção muitas sociedades indígenas que viviam no território dominado, seja pela ação das armas, seja em decorrência do contágio por doenças trazidas dos países distantes, ou, ainda, pela aplicação de políticas visando à "assimilação" dos índios à nova sociedade implantada, com forte influência européia.
Embora não se saiba exatamente quantas sociedades indígenas existiam no Brasil à época da chegada dos europeus, há estimativas sobre o número de habitantes nativos naquele tempo, que variam de 1 a 10 milhões de indivíduos.
Números que servem para dar uma idéia da imensa quantidade de pessoas e sociedades indígenas inteiras exterminadas ao longo desses 500 anos, como resultado de um processo de colonização baseado no uso da força, por meio das guerras e da política de assimilação.

A chegada do europeu

O impacto da conquista européia sobre as populações nativas das Américas foi imenso e não existem números precisos sobre a população existente à época da chegada dos europeus, apenas estimativas. As referentes à população indígena do território brasileiro em 1500 variam entre 1 e 10 milhões de habitantes.
Estima-se que só na bacia amazônica existissem 5.600.000 habitantes. Também em termos estimativos, os lingüistas têm aceito que cerca de 1.300 línguas diferentes eram faladas pelas muitas sociedades indígenas então existentes no território que corresponde aos atuais limites do Brasil.
Dezenas de milhares de pessoas morreram em conseqüência do contato direto e indireto com os europeus e as doenças por eles trazidas. Doenças hoje banais, como gripe, sarampo e coqueluche, e outras mais graves, como tuberculose e varíola, vitimaram, muitas vezes, sociedades indígenas inteiras, por não terem os índios imunidade natural a estes males.
Em face da ruptura demográfica e social promovida pela conquista européia, foi sugerido que os padrões de organização social e de manejo dos recursos naturais das populações indígenas que atualmente vivem no território brasileiro não seriam representativos dos padrões das sociedades pré-coloniais.
Esse é um ponto controvertido entre os pesquisadores, pois ainda não há dados suficientes advindos de pesquisas arqueológicas, bioantropológicas e de história indígena enfocando o impacto do contato europeu sobre as populações nativas para que se possa fazer tal afirmativa.
O atual estado de preservação das culturas e línguas indígenas é conseqüência direta da história do contato das diferentes sociedades indígenas com os europeus que dominaram o território brasileiro desde 1500. Os primeiros contatos se deram no litoral e só aos poucos houve um movimento de interiorização por parte dos europeus.

O deslocamento da população
Quando se observa o mapa da distribuição das populações indígenas no território brasileiro de hoje, podem-se ver claramente os reflexos do movimento de expansão político-econômica ocorrido historicamente.
Os povos que habitavam a costa leste, na maioria falantes de línguas do Tronco Tupi, foram dizimados, dominados ou refugiaram-se nas terras interioranas para evitar o contato.
Hoje, somente os Fulniô (de Pernambuco), os Maxakali (de Minas Gerais) e os Xokleng (de Santa Catarina) conservam suas línguas. Curiosamente, suas línguas não são Tupi, mas pertencentes a três famílias diferentes ligadas ao Tronco Macro-Jê.
Os Guarani, que vivem em diversos estados do Sul e Sudeste brasileiro e que também conservam a sua língua, migraram do Oeste em direção ao litoral em anos relativamente recentes.
As demais sociedades indígenas que vivem no Nordeste e Sudeste do País perderam suas línguas e só falam o português, mantendo apenas, em alguns casos, palavras esparsas, utilizadas em rituais e outras expressões culturais.
A maior parte das sociedades indígenas que conseguiram preservar suas línguas vive, atualmente, no Norte, Centro-Oeste e Sul do Brasil. Nas outras regiões, elas foram sendo expulsas à medida em que a urbanização avançava.


segunda-feira, 16 de julho de 2012

Ajudando o Professor

Você é indígena?

 


foto retirada do
site http://www.museudoindio.gov.br/

 
Lembro da primeira vez que me perguntaram isso, eu tinha oitos anos, estava na escola brincando e acabei cortando meu joelho. Encontrei próxima a mim uma erva que servia para cicatrização, lavei e coloquei no pequeno ferimento.
Uma coleguinha da mesma idade me olhava assustada e perguntou curiosa: “você é índia? Como sabe que essa planta serve para isso?” Indagou-me. Eu falei que minha avó conhecia as plantas, sempre fazia remédio para as pessoas, gostava de cuidar das pessoas e também rezava as pessoas para elas não ficarem doentes.
Naquela época eu não entendia muito bem porque as pessoas sempre ficavam surpresas com essa informação, de ser indígena, mestiça ou não. Eu me perguntava porque havia algo diferente no meu mundo que de alguma forma não parecia ser o mesmo mundo dessas pessoas. Porque ficavam tão surpresas? Era sempre motivo de alguma brincadeira ou comoção geral. Vivi grande parte da minha infância e pré-adolescência camuflada na multidão da cidade, mas mesmo assim às vezes surgia essa mesma pergunta: “você é indígena?”, e outras como: “Você é mestiça? Alguém é índio na sua família?”.
Na escola me ensinavam como eram os índios, o que comiam, como viviam e todas essas coisas. Havia sempre alguma piada relacionada à nudez ou aos nossos rituais sagrados. Quando falavam sobre pajelança, parecia tão distante da realidade, sempre algo muito afastado do mundo deles e para mim sempre algo muito próximo, eu acabava corrigindo alguns professores e nesse momento percebiam minha identidade.
Pensando nisso que resolvi escrever esse texto, afinal o que é ser indígena?
Para o não índio é totalmente diferente, a imagem estereotipada ainda prevalece em muitas mentes, como desconstruir isso? Somos motivo de encanto, fascínio e medo. Caminhamos lado a lado nas ruas da cidade e ainda assim somos desconhecidos por essa sociedade. Fazemos parte do mesmo país embora tenhamos diferentes culturas, estamos em todos os lugares, em comunidades ou cidades, carregando no sangue o canto da nossa nação. Não é possível compreender o que é ser indígena, olhando no museu nossos objetos sagrados, nossas fotos, nossas roupas, grafismos, instrumentos, cerâmica, artesanato ou buscando uma pureza racial dos livros de historia. É preciso vivenciar.
Nas salas de aula ao professor é dado esse desafio, nossa educação é através do exemplo, da vivência. Assim educamos e somos educados em nossos dia a dia. É impossível para os alunos compreender o valor de uma cultura sem vivência-lá. O aluno deve primeiramente compreender que ela não está afastada geograficamente, que ela não vive apenas em um lugar e que ela se transforma, não é imutável e sim viva. Ela não é uma cultura, mas muitas culturas e que não somos um povo, mas muitos povos.


Texto do site:
http://www.indioeduca.org/
Mat

sexta-feira, 13 de julho de 2012

A DIFERENÇA NA IGUALDADE




Muitas pessoas falam de Índio como de fosse um único ser, como se levasse a mesma forma de vida, como se comessem as mesmas comidas, e tivesse todas as vestimentas em comum. Generalizando apenas o ser “Índio”.
Agora ao pensar no Índio vamos levar esse termo para o coletivo: Povos Indígenas do Brasil. Esse termo criado a partir das décadas de 70 para unificar o movimento de luta pela Terra que vinha sido encadeada pelos povos indígenas em todo país.
Mas se formos levar, por exemplo, para cada estado federativo essa pluralidade aumenta cada vez mais. Vejamos como a diferença entre cada povo é imensa: Em Roraima, estado do norte do Brasil tem os povos: Makuxi, Wapichana, Taurepang, Ye’Kuana, Yanomami, Sapará, Patamona e Wai-Wai. Esses mesmos vivem em diferentes áreas, nós Makuxi moramos uns nos lavrados (região de baixa, onde tem grandes campos e poucas arvores grandes) e outros nas regiões serranas do estado. Os que moram no lavrado consumem mais o Pajuarú (bebida feita de beiju de mandioca – com tempero para fermentação), o povo Makuxi da região serrana consumem mais o Caxiri (bebida feita de mandioca, feita de massa cozida), Entre outras diferenças também podemos citar as religiões: os Taurepangs, seguidores da religião Adventista que se diferenciam dos Makuxis que têm sua maioria católicos e ambos já se diferenciam da religião tradicional do povo Yanomami, que mora nas regiões de matas fechadas
Outra diferença é a língua de cada povo, cada etnia tem um idioma diferente do outro. Na Terra indígena Yanomami vivem também o Povo Ye’Kuana, que embora dividam os mesmos lugares de caça, de pesca e de moradias falam idiomas diferentes.

Também se percebe diferença na alimentação, que varia de povo para povo e de região para Região. Um exemplo claro é na Raposa Serra do Sol, Terra Indígena com vasta extensão territorial situada na Fronteira com a Venezuela e Republica das Guianas. Essa T.I se divide em três etno-regiões: Surumu, Baixo Cotingo e Serras. Na região do Surumu (que leva esse nome devido ser cortada pelo rio Surumu), é predominante a pesca de peixes grandes. Por isso a alimentação é baseada na damurida (aqui merece uma pequena explicação), no peixe assado, cozido e moqueado. Na região da Serra, onde os rios não são predominantes de peixes grandes, é consumido mais a Damorida de Piaba (peixes pequenos). Assim como também nos utensílios, os cocares por exemplo, Peneiras, e artesanatos e ornamentações do corpo do Estado.


Cocar confeccionado pelo Povo
da Etnia Macuxi
Cocar confeccionado pelo Povo
da Etnia Wai-Wai
 Então podemos observar que embora todos nós recebemos o nome de Índio, dentro desse mesmo nome não podemos deixar de considerar nossa etnia, que se diferencia dentro de estados federativos e dentro do Brasil.
Cada etnia fala sua língua, consome suas comidas, suas bebidas, faz suas danças, canta seus cantos e tudo de uma forma diferente, nenhuma é igual a outra.

Imagens e textos retirados do site:

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Aldeia Guarani conta sua história em livro bilíngüe


Imagem retirada do site
http://tekoapyau.zip.net/

Falar sobre si mesmo, escrevendo sua própria história. Essa é a proposta do livro Nhande reko Ymaguare a’e Aygua (Nossa vida tradicional e os dias de hoje). Cinco autores narram em autobiografias o que é ser guarani, o modo de vida e a realidade da aldeia Tekoa Pyau, localizada no Pico do Jaraguá, na cidade de São Paulo.Uma nova velha história das terras de Pindorama começa a ser contada pelos descendentes dos povos ancestrais que aqui viviam. O lançamento do livro Nhande reko Ymaguare a’e Aygua (Nossa vida tradicional e os dias de hoje), que retrata a cultura indígena guarani mbya, do tronco lingüístico tupi, é a primeira oportunidade que os índios da aldeia Tekoa Pyau, localizada na base do Pico do Jaraguá, na cidade de São Paulo, têm para contar sua própria história e, a partir dela, a história do seu povo.

O livro é resultado do projeto da antropóloga Marília G. Ghizzi Godoy premiada pelo “Concurso de Apoio a Projetos de Promoção da Continuidade da Cultura Indígena”, da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo. Nele, cinco autores fazem pequenas autobiografias para compor retratos do que é ser guarani e contar sobre seus costumes, modo de vida e a realidade da aldeia.

Segundo Tupã, liderança indígena da aldeia Tekoa Pyau , o livro é o resultado da luta indígena pelo direito de escrever sobre si, “livre dos observadores externos”. Assim, a publicação seria, principalmente, uma demonstração de que o índio pode fazer o que não-índio faz: falar sobre si mesmo. Ao falar sobre o gênero autobiográfico, Tupã afirma que “o não-índio conta a história de si, de apenas um, e índio, quando conta sua história, ele conta a história de muitos, do seu povo”. Para ele, o índio poder escrever sobre si é uma grande vitória da resistência indígena sobre séculos de preconceito cultural, sobre “as mentiras que parecem verdades e as verdades que parecem mentira”. Assim, ainda há muito para ser contado sobre a conquista européia do continente americano, sobre a opressão dos índios e sobre a construção do Brasil. E os guarani podem contribuir, segundo Tupã, com essa redescoberta histórica das origens do país, o que ajudaria tanto aos índios quanto aos não-índios a viverem melhor.

A partir da idéia de viver num mundo melhor e de compartilhar seus conhecimentos com os não-índios, é que se tomou a decisão de se fazer um livro bilíngüe (guarani-português). Os moradores da aldeia Tekoa Pyau acreditam que esse conhecimento pode ajudar a preservar a natureza e diminuir o “preconceito” do não-índio sobre seu modo de viver. Porém, para eles, o mais importante é que o livro será distribuído para outras aldeias mbya, o que fortalecerá seus laços étnicos e sua identidade. “Esse livro a gente vai dar para cada aldeia guarani. Como já morei em várias delas, eles vão me reconhecer pela foto e pelo nome e podem ler o que escrevi, em guarani. As crianças também podem aprender”, explica Vitor Soares, um dos autores do livro, que também relata a dificuldade de escrever em guarani, já que sua cultura é baseada na oralidade. Ele precisou recorrer aos mais velhos para lembrar palavras que havia esquecido.

Para a aldeia, a preservação do seu patrimônio lingüístico é fundamental, pois, para os Mbya, a identidade guarani é acima de tudo sua língua: através dela é que os ensinamentos dos mais velhos e o “modo de ser e viver guarani” (nhande reko) podem ser transmitidos. Além disso, muitos Guarani, como Jovelino, professor do coral da aldeia, ainda lembram do período da ditadura militar quando eram proibidos de falar sua língua em público. Por isso, para muitos deles, um livro escrito por suas próprias mãos e em sua própria língua seria algo impensável. Hoje, essa porta, que começa a ser aberta, leva os guarani a sonhar com uma autonomia e participação jamais imaginadas.

Que este seja apenas o primeiro de muitos.

Nhande reko Ymaguare a’e Aygua - Nossa Vida Tradicional e os Dias de Hoje Darci da Silva (Karai Nhe’ery), Fabiana Pires de Lima (Yva Poty), Vitor F. Soares Guarani (Karai Miri), Willian Macena (Vera Miri), Santa Soares (Kerexu Gera Poty) e Marília G. Ghizzi Godoy (coordenação) Editora Terceira Margem 2007
quarta-feira 19 de setembro de 2007.

Dos mesmos autores
Roberta Tojal
Aldeia guarani conta sua história em livro bilíngüe
Texto retirado do site http://tekoapyau.blogspot.com.br/

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Formação em nível superior professores indígenas

Imagem retirada do site
http://www.google.com.br/imgres
  
Em 2008 me formei em Pedagogia pela universidade de São Paulo (USP), juntamente com mais 80 professores  indígenas que ,assim como eu, já atuavam em sala de aula.Quatro anos se passaram e a nossa luta era para que houvesse uma formação continuada para outros professores que também atuam nas escolas indígenas do estado de São Paulo, porém, sem a qualificação adequada comprovando mais ainda a importância de se realizar uma nova formação de professores indígenas em nível superior. O governo atual dá uma atenção especial as comunidades indígenas do estado, principalmente no que diz respeito a formação de professores indígenas, sabendo disso convoquei uma reunião com o secretário adjunto de educação do estado de São Paulo, Prof.Palma, no dia 08/08/2011 onde questionei sobre o andamento burocráticos para que pudéssemos dar continuidade a formação de novos professores indígenas em nível superior, na ocasião ele disse que estaria tomando as devidas providências para dar andamento diante desta nova demanda. O tempo passou e nada aconteceu. Já no início deste ano novamente voltei a questionar, porém sem uma resposta contundente, pelo contrário, houvi rumores de pessoas ligadas ao gabinete do secretário de educação do estado, onde estavam comentando que o nosso curso não era prioridade dentro da secretária, nem eu queria isso, apenas estava reivindicando um direito que foi por nós indígenas conquistado e para nossa felicidade com o apoio integral do governador do estado de São Paulo. Aproveitei uma reunião que tivemos no litoral de São paulo onde estavam presentes lideranças e caciques responsáveis por todas as aldeias  fiz um documento e pedi o apoio de todos. Logo após fui até São Paulo e protocolei diretamente no Palácio do governo, onde fui muito bem recebido pela assessoria do governador Geraldo Alckmim. Segue abaixo cópia do documento que foi protocolado e a resposta do sub-secretário da Casa Civil: 
 
Documento protocolado:

Peruíbe, 27 de março de 2012.
Excelentíssimo Sr.
Governador José Geraldo Alckmin



Prezado Senhor,


Sou indígena Tupi, nascido e criado na Aldeia Indígena Bananal – Peruíbe, onde atualmente sou cacique. Graduado em Formação Intercultural Superior do Professor Indígena (FISPI) pela USP, sou professor na escola da aldeia desde 2004 e recentemente fui escolhido pelas comunidades indígenas do litoral sul - Tupi como conselheiro para atuar como representante no Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Estado de São Paulo (CEPISP).

Em primeiro lugar, gostaria de ressaltar o quanto a população indígena do estado é grata pela dedicação e atenção aos povos indígenas que o governo Alckmin nos dispensa. Ações essas que outros governantes poderiam ter realizado, mas que poucos fizeram.

Desde a gestão do Sr. Mário Covas em 1995 em que o Senhor era vice-governador, o governo Alckmin tem nos atendido em quase todas as áreas sócio políticas: criação do Conselho Estadual do Povos Indígenas do Estado de São Paulo (CEPISP); construção das moradias indígenas através do programa do habitação do CDHU e, na educação indígena, com a criação do Núcleo de Educação Indígena (NEI) e, principalmente, com os cursos de formação de professores indígenas realizados pela USP (Universidade de São Paulo), um iniciado em 2002, em que receberam certificados os novos professores indígenas (Magistério Indígena) e outro de 2005-2008 (FISPI) com o certificado concedido à 79 indígenas.
Com o aumento da demanda de alunos indígenas, há uma urgente necessidade da formação de novos professores indígenas para atuar no ensino fundamental e a qualificação para os professores formados em 2008 para a implantação do ensino médio nas escolas das aldeias. Para tanto, no ano passado (2011) foi liberada uma verba para que novos cursos fossem fornecidos pela USP, porém o curso foi postergado para o início deste ano. No final de 2011,  foi aberto um edital que teve a participação de 02 grandes universidades. Porém, após a análise do material, o mesmo foi cancelado sem a devida informação do porquê e, neste momento, não há mais previsão para o início dos cursos, uma vez que o processo está parado. Lembro ainda que, se os mesmos não começarem no primeiro semestre deste ano, por se tratar de ano eleitoral, não poderão dar início no segundo.

Segundo informações dos responsáveis, pertencentes à Secretaria da Educação, pelo processo seletivo das universidades, este curso de formação não é prioridade no momento.

Assim, venho solicitar juntamente com os caciques e lideranças das 42 aldeias indígenas do Estado de São Paulo, para que Vossa Excelência possa interceder junto à Secretaria de Educação, solicitando esclarecimentos sobre o andamento do processo dos novos cursos de formação de professores indígenas, para que desta forma possamos qualificar os mesmos melhorando cada vez mais a nossa educação escolar.

Agradeço a atenção e ficamos no aguardo de um breve retorno.

Atenciosamente


Professor e Cacique Ubiratã Gomes
E-mail: biratupi@hotmail.com
Tel: (11) 9638-0829  
 
Resposta da Casa Civil:

São Paulo, junho de 2012. Senhor Ubiratã Gomes Peruíbe – SP Protocolo nº 32.439/12 Prezado Senhor, Acusamos o recebimento de sua correspondência, 
de 27 de março de 2012, por meio do qual o senhor solicita esclarecimentos sobre o 
andamento
 do processo dos novos cursos de formação de professores indígenas. Pela competência, 
encaminhamos o seu pedido para a Secretaria de Estado da Educação, que se manifestou 
a respeito do assunto, conforme transcrevemos abaixo: “Informamos que o Projeto
 Básico do “Curso de Formação em Nível Superior para Professores Indígenas” está 
sendo refeito e que será realizada uma nova chamada para as Instituições interessadas.
 Acrescentamos que a reelaboração do projeto objetiva melhor atender as necessidades dos 175
 professores que atuarão nas comunidades indígenas, uma vez que a qualificação profissional 
é imprescindível para que haja uma educação escolar de qualidade. Salienta-se que, ainda 
este ano,
 após a aprovação do Projeto Básico, os cursos serão realizados, de acordo com a legislação 
vigente.
” Colocamo-nos à disposição e aproveitamos a oportunidade para enviar-lhe os nossos cordiais 
cumprimentos.
 Atenciosamente, Rubens E. Cury Subsecretário da Casa Civil
 Aproveito para agradecer a assessoria do governador Geraldo Alckmim pela atenção à mim dispensada
 e fico no aguardo na concretização de mais este Projeto.
Att.
Cacique prof. Ubiratã

http://caciqueubirataperuibe.blogspot.com.br/

terça-feira, 10 de julho de 2012

Estatuto do Índio




foto: acervo FUNAI


LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

TÍTULO I
Dos Princípios e Definições

Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.

Parágrafo único . Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua comparência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos;

I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional;

III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII - executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.

Parágrafo único. Vetado.

Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;
VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.

Parágrafo único. Vetado.

Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;

II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.

Art.4º Os índios são considerados:

I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;

III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

TÍTULO I I

Dos Direitos Civis e Políticos

CAPÍTULO I

Dos Princípios

Art.5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.

Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.

Art.6º Serão respeitados os usos, tradições costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, executados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I I

Da Assistência ou Tutela

Art.7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não itegrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

§1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e as normas da tutela do direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

§2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

§8º São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.

Art.9º Qualquer índio poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I - idade mínima de 21 anos;

II - conhecimento da língua portuguesa;

III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Parágrafo único. O juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

Art.10º Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição á capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil.

Art.11º Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quando ao regime tutelar estabelecido em lei; desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-à o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.

CAPÍTULO I I I

Do Registro Civil

Art.12º Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

Art.13º Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.

Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quanto couber, documento hábil para proceder ao registro civil do alto correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

CAPÍTULO I V

Das condições de trabalho

Art.14º Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

Art.15º Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com os índios de que trata o art.4º, I.

Art.16º Os contratados de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

§1º será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicilio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitária.

§2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanentes fiscalização das condições de trabalho, denunciados os abusos e providenciando as providencias a aplicação das sanções cabíveis.

§3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especificação indigenista.

TÍTULO I I I

Das Terras dos Índios

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art.17° Reputam-se terras indígenas:

I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;

II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

Art.18° As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

§1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuárias ou extrativa.

§2º vetado.

Art.19º As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

§2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão do interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.

Art.20° Em caráter experimental e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em áreas indígenas, determinada a providência por decreto do Presidente da República.

§1º A intervenção poderá ser decretada:

a) para por termo à luta entre grupos tribais;

b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermino da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;

c) por imposição da segurança nacional;

d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;

e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;

f) para exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional;

§2º A intervenção executar-se-à nas condições estipuladas no decreto e sempre pór meios suasórios, dela podendo resultar segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:

a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;

b) deslocamento de grupos tribais de uma para outra área;

c) remoção de grupos tribais de uma outra área;

§3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à camunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.

§4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.

§5º O ato de intervenção Art.21° As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declamatório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.

CAPÍTULO I I

Das terras Ocupadas

Art.22° cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, são bens inalienáveis da União (artigos 4º, IV, e 198 da Constituição Federal)

Art.23° Considera-se pose do índio ou silvícola a ocupação efetiva de terra, que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.

Art.24° O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica terá a assistência direta do órgão federal que exercita tutela do índio de tais riquezas naturais e utilidades.

§1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

§2º É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.Art.25° O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.

CAPÍTULO I I I

Das Áreas Reservadas

Art.26° A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas distintas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena;
d) território federal indígena;

Art.27° Reserva Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.

Art.28° Parque Indígena é a área contida em terra para posse dos índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.

§1º Na administração dos parques serão respeitadas a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.

§2º As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com interesse dos índios que nela habitam.

§3º O loteamento das terras do parque indígena obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como as normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.

Art.29° Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.

Art.30° Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.

Art.31° As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal.



CAPÍTULO I V

Das Terras de Domínio Indígena

Art.32° São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

Art.33° O índio integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trechos de terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.



CAPÍTULO V

Da Defesa das Terras Indígenas

Art.34° O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.

Art.35° Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa jurídica ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.

Art.36° Sem prejuízos do disposto no artigo anterior compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam.

Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo, forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

Art.37° Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

Art.38° As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.



TÍTULO I V

Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art.39° Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II - O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas.

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.

Art.40° São titulares do patrimônio indígena:

I - população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;

II - o grupo tribal ou comunidades indígenas determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas;

III - a comunidade indígenas ou grupos tribal nomeados no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis.

Art.41° Não integram o Patrimônio Indígena:

I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;

II - a habitação, os moveis e utensílios domestico, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.

Art.42° Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena propiciando-se, porem a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.

Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de gestão, mediante controle interno e externo a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

Art.43° A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.

§1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

§2º A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em beneficio da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.

Art.44° As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.

Art.45° A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou domínio da União, mas na posse de comunidade indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observando o disposto nesta Lei.

§1º O Ministério do interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietário do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benéficos das índios e constituirão fontes de renda indígena.

§2º Na salvaguarda dos interesses do patrimônio Indígena e do bem estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.

Art.46° O corte de madeira nas florestas indígenas consideradas no regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e §2º, do artigo 3º, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos, para o aproveitamento das terras respectivos na exploração agropecuário, na industria ou no reflorestamento.

TÍTULO V

Da Educação, Cultura e Saúde

Art.47° É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de exploração.

Art.48° Estende-se à população indígena, com s necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.

Art.49° A alfabetização dos índio far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.

Art.50° A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.

Art.51° A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quando possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal.

Art.52° Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com seu grau de culturação.

Art.53° O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas nomeadas.

Art.54° Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.

Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse destinados.

Art.55° O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.

TÍTULO VI

Das Normas Penais

CAPÍTULO I

Dos Princípios

Art. 56°. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração silvícola.

Parágrafo Único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.

Art.57°. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

CAPÍTULO II

Dos Crimes Contra os Índios

Art.58° . Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:

I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;

II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;

III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais eu entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos;

Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.

Art.59°. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

TÍTULO VII

Disposições Gerais

Art.60°. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.

Art.61°. São extensivos os interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais; prazos processuais, juros e custas.

Art.62°. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas.

§1º Aplica-se o dispositivo neste artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.

§2º Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.

§3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a continuação, por prazo razoável, dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor da data desta Lei, desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências sociais.

Art.63°. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

Art.64°. Vetado

Parágrafo único. Vetado.

Art.65°. O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.

Art.66°. O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966.

Art.67°. É mantida a Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967.

Art.68° . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

José Costa Cavalcanti.

Publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1973.

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segunda-feira, 9 de julho de 2012

Vocabulário Kamayurá

 Kamayurá
Tribo de cerca de duzentas pessoas, vivem na região dos formadores do rio Xingu, Mato Grosso do Norte. Esta população indígena, da família lingüística tupi-guarani, vinda talvez das costas litorâneas do Maranhão, emigrou, muito provavelmente a partir do século XVII, para instalar-se progressivamente nesta região seguindo outros grupos indígenas fugindo do contato com os portugueses (1870). Apesar da diversidade de origens e de línguas, essas tribos constituem-se hoje numa área cultural definida: as tribos da área do uluri ou as chamadas tribos xingüanas, que ocupam a parte sul do Parque Indígena do Xingu. Ao norte vivem outras tribos, com algumas das quais os Kamayurá mantiveram contatos esporádicos, muitas vezes conflituosos, no decorrer de sua migração.
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Obs.: c = ts

'acã um pouco / poco / little
a'e ele, eles / él, ellos / he, they
a'eherawi depois disso / despues / after that
'angá este, isto / este, esto / this
anga kati para cá / para acá / to there
aha vou / voy / I go
aimé agudo, afiado, cortante / cortante / cutting
akarãy escrevo / escribo / I write
'akiki formiga / hormiga / ant
'akiki macaco guariba / mono aullador / guariba monkey
akwahap sei, eu / yo sé / I know
akwama'é homem / hombre / man
'am aqui / aqui / here
ama mãe / madre / mother
amán chuva / lluvia / rain
amanaú gelo / hielo / ice
ameweyué perto / cerca / near
aminiyú algodão / algodón / cotton
amo mais / más / more
amó outro / otro / other
amoeté longe / lejos / far
anité não / no / no, not
'anuyá rato / ratón / rat
apa pai / padre / father
'apikap banco / banca / seat
'aputereap aparelho para levar coisas na cabeça
arawiri braçadeiras / brazaderas / bracelet
'át dia / día / day
ayacimong balanço / balanzo / swinging
ayurú papagaio, esp. de / esp. de papagayo / a kind of parrot
awá gente, pessoa / gente, persona / people
awá quem / quien / who
awací milho / maíz / corn
awuyete nekopí certo, correto / cierto, correcto / right, correct
-cin nariz / nariz / nose
ené você / usted / you
enuá pilão / pilón, mortero / pestle
'ero'icáng frio / frío / cold
ewo'í verme / gusano / worm
hacin chifre / cuerno / horn
ha'íy semente / semilla / seed
hãy dente / diente / tooth
hakup quente, morno / caliente, tíbio / hot, warm
ha'o carne / carne / meat, flesh
háp pena, pluma / pluma / feather
hapi tia / tía / aunt
hapó raiz / raíz / root
heá olho / ojo / eye
he'en sim / sí / yes
hekowé coração / corazón / heart
hemerikó esposa / esposa / wife
hení saliva / saliva / spittle
hét nome / nombre / name
hetimakang perna / pierna / leg
hupi'á ovo / huevo / egg
i'á fruta / fruta / fruit
'i'ahu'á redondo / redondo / round
'i'ahwen cheiroso, cheira bem oloroso / odorous
'i'iáw sujo / sucio / dirty
'i 'aik curto / corto / short
'i'akang cabeça / cabeza / head
'i'akinm molhado, úmido / mojado / wet
'i'ap cabelo / cabello, pelo / hair
'i'apé costas / espaldas / back
iarõ gostoso / gustoso / savoury
'i'ayãng muito / mucho / much
'i'ayút pescoço / pescuezo / neck
'icapiráng sangue / sangre / blood
'icíng branco / blanco / white
'icarém estragado, podre / podrido, roto / broken
'icowí verde / verde / green
ie-reme lábio / labio / lip
ie-ripy káng testa / testa / forehead
'ihuku comprido / largo / long
'ihwã mão / mano / hand
'i'í dizer / decir / to say
'i'iepo intestinos, entranhas / intestino, entrañas / intestine, gut
'i'iwa'i'í fino, delgado / fino, delgado / thin
'i'ihwapen garra, unha / uña / nail
'i'irun marido / marido / husband
'i'iwau espesso, grosso / espeso, grueso / thick
'iyuru boca / boca / mouth
'ikang osso / hueso / bone
'ikáp gordura, graxa / gordura, grasa / fat, slush
'ikatú bom, é bom; reto / bueno, és bueno, reto / good, it is good, right
ikicingoki limpar / limpiar / to clean
'ikíp piolho / piojo / louse
'ikõ língua / lengua / tongue
ikohúp cinzas / cenizas / ash
'imaraka música, canção / canción / song, music
'inamí orelha / oreja / ear
ini rede / hamaca / hammock
inimo fio / hilo / thread
'ipí pé / pié / foot
'ipepo asa / ala / wing
'iperenán joelho / rodilla / knee
'iperé fígado / hígado / liver
'ipi'á barriga / vientre / belly
'ipicun preto, negro / negro / black
'ipip perto de / cerca de / near of
'ipi'un pium, mosquito / zancudo / mosquito
ipirá peixe / pez, pescado / fish
ipir'ét pele / piel / skin
'ipoci'á peito / pecho / chest
'ipo'í estreito, apertado / estrecho, apretado / narrow, tight
'ipotit flor / flor / flower
'ipowíy pesado / pesado / heavy
itá pedra / piedra / stone
'iya'en pote grande, panela de barro / olla de barro / large clay pot
'iyí mãe / madre / mother
'iyinm liso / liso / smooth
iyé eu / yo / I, me
'iyup amarelo / amarillo / yellow
'iwáng vermelho / rojo / red
'i água / agua / water
-i mãe / madre / mother
'i'apin cuia / calabaza cortada / dried shell of calabash
'iat canoa / canoa / canoe
'icing areia / arena / sand
'iekwap correr (água), fluir / fluir / to flow
'íy terra / tierra / earth, soil
'i'íp flecha / frecha / arrow
imirá triturador / triturador / triturating
'ipé casca / cáscara / bark, peel
'ipipit largo, amplo / ancho / large
'ipitun noite / noche / night
'iupawapé lagoa / laguna / lagoon
iy sujeira / suciedad / dirt
iye eu / yo / I, me
iwaká céu / cielo / sky
iwi terra / tierra / earth, soil
'iwicíng nuvem / nube / cloud
'iwicimót pó, poeira / polvo / dust
iwirá árvore, pau / árbol, palo / tree, wood
iwira'í pauzinho, palito / palito / little stick
iwirapat arco / arco / bow
'iwit embira, fibra de cipó / embira, esp. de fibra de bejuco / a kind of liana fiber
iwitú vento / viento / wind
ka'á mata / bosque / forest
ka'í macaco / mono / ape, monkey
káp maribondo / avispa / wasp
kaparím rápido / rápido / fast
kapima veado pequeno / venado pequeño / small deer
ka'apuwut caçar / cazar / to hunt
karaiwa branco, homem branco / hombre blanco / white man
karamema presentes / regalo / gift
kawin cauim / chicha / a kind of corn brandy
kié, kiea faca / cuchillo / knife
ki'iny pimenta / ají / pepper
kiwap pente / peine / comb
-kõ língua / lengua / tongue
kuewi agulha / aguja / needle
ku'icíng seco / seco / dry
kunu'um menino / niño / young boy
kururu sapo cururu esp. de sapo / a kind of toad
kuyã mulher / mujer / woman
kuyatã imét moça / muchacha / girl, jovem
kuyat'ití ave, esp. de / esp. de ave / a kind of bird
kwaríp ano / año / year
kwát sol / sol / sun
ma'á no'at o que / que / what
ma'aré porque / porqué / why
mapakari sabão / jabón / soap
maramoé quando / cuando / when
matawí pindaíba / esp. de cuerda para pescar / a kind of rope to fish
mawité o que, como / que, como / what, how
meyun beiju, pão de mandioca / pan de yuca / manioc bread
mirá velho / viejo / old man
miyát bicho do mato / animal salvaje / wild beast
mo'apít três / tres / three
moin cobra / culebra / snake, cobra
mokap espingarda / espingarda / rifle
mõkõyn dois / dos / two
mo'ohet bebida de mandioca
moyepeté um / uno / one
moyo'irun quatro / cuatro / four
murunu amendoim / maní / peanut
naimeité embotado, cega (a faca) / embotada (el cuchillo) / blunt (the knife)
nakwahawite não sei / no sé / I don't know
nikatuité mau / malo / bad
nité com, e / con, y / with, and
o'ám ficar de pé / quedar-se en pié / to stand up
o'anúp ouvir / oir / to listen
o'apik sentado, estar / estar sentado / to be seated
o'ata andar / andar / to walk
o'ayiwik apertar / apretar / to clasp
o'aw deitado, estar / estar acostado / deitado / to be lying down
ohuká rir / reir / to laugh
ohwat atirar, jogar / arrojar / to throw
o'iwiyewit vomitar / vomitar / to vomit
oi'u beber / bibir / to drink
ok casa / casa / house
okáy queimar / quemar / to burn
okét dormir / dormir / to sleep
okici cortar / cortar / to cut
okiye temer, ter medo / temer / to fear, to be amazed
okoy aquele / aquel, aquello / that one
okowé viver / vivir / to live
okutuk furar / huecar / to bore
okuy cair / caer / to fall
okwaháp saber / saber / to know
omanó morrer / morir / to die
omaraká cantar / cantar / to sing
ome'eng dar / dar / to give
omomót atirar, jogar / arrojar / to throw
omoník soprar / soplar / to blow
omowók rachar / rajar / to split
onupã bater / batir / to beat
opapát contar / contar / to count
opiat coser, costurar / costurar / to sew
opihik agüentar, pegar sustentar / aguantar, tomar / to support, to take
opín esfregar / fergar, esfregar / to rub
opitet chupar / chupar / to suck
opotuká lavar / lavar / to wash
opuyaru brincar / jugar / to play
oré nós / nosotros / we (excl.)
o'ú comer / comer / to eat
o'út vir / venir / to come
oye'éng dizer / decir / to say
oyemonetá pensar / pensar / to think
oyewít voltar, dar a volta / volver / to turn
oyo'ók cavar / cavar / to dig
oyepituerút respirar / respirar / to breathe
oyu'akáp brigar, lutar / bregar, luchar / to fight
oyuka matar / matar / to kill
owewé voar / volar / to fly
owewiy bóia, boiar / boyar / to float
owuwut inchar, inchado / hinchar / to swell
paraná rio / río / river
pé aquele / aquel, aquello / that one
pehén vocês / usteds / you (pl.)
peke'i piqui / esp. de fruta con espinos / a kind of fruit
pém aí / ahí / there
petím fumo, tabaco / tabaco / tobacco
piá rede de pesca, tarrafa / red, atarraya / fish-net
piná anzol / anzuelo / fishhook
pinayám linha de pesca / hilo para pescar / thread to fish
pipé a, em / en / in
pitáng criança / niño / child
(r)ane agora / ahora / now
ta'ipiacã pequeno, poucos / pocos / few
tapé picada, caminho / camino, sendero / trail
tapi'it anta / danta, tapir / tapir, anta
tatá fogo / fuego / fire
tatacíng fumaça / humo / smoke
tatupep tatu / armadillo / armadillo
tayaú porco selvagem / cerdo salvaje / wild pig
temi'ún mandioca / yuca / manioc
tete só / solo / only, alone
tipeyap escova / cepillo / brush
tipucing água suja / água / ensuciada / dirty water
tiweráp mar, ondas altas / mar, holas altas / sea, high waves
tuawi esteira / estera / mat
tukanan suporte para fritar peixe / suporte para freir pescado / suport to fry fish
túp pai / padre / father
tupahám fio / hilo / thread
tuyáp grande / grande / large, big
umám onde / donde / where
uru'a flauta / flauta / flute
utú avó / abuela / grandmother
yahú ave, esp. de / esp. de ave / a kind of bird
yaí lua / luna / moon
yaitata'í estrela / estrella / star
yakaré jacaré / yacare / alligator
yaní azeite / aceite / oil
yanuha aranha / araña / spider
yapé grama, relva / césped / grass
yawa'ip erva, capim, grama, relva / césped / grass
yawát onça / onza / ounce
yawewit arraia / raya / ray (fish)
yawiripiwanakwarip posto (da Funai) / puesto, oficina / post, office
yené nós / nosotros / we (incl.)
yenepomomáp cinco / cinco / five
yeru'a instrumento musical / instrumento musical / musical instrument
yetik batata doce / camote / sweet potato
yí machado / hacha / axe
yukít sal / sal / salt
yuru'e mentiroso / mentiroso / liar
wáng vermelho / rojo / red
wa'ierun anel / anillo / ring
wararuyáp cachorro / perro / dog
wáy rabo / cola / tail
we'iny raspar, coçar / raspar, rascar / to scrape, to scratch
wekíy puxar / tirar / to pull
wecák ver / ver / to see
weruracã alguns / algunos / some
wetép todos / todos / all
wetún cheirar / olfatear / to smell
weyãm falo / hablo / I speak
wirá ave, pássaro / ave, pájaro / bird

Fonte: SAELZER, Meinke (ILV), Parque Nacional do Xingu (MT).
[Colaboração de Victor A. Petrucci]
Site Línguas Indígenas Brasileiras, de Renato Nicolai

Publicado em Wed 21 Jul 2004 (1247 leituras internas)
http://www.kamayura.org/modules/artigos/artigo.php?id=1

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Ação conjunta da Funai e Ibama apreende material de pesca ilegal em terra indígena



Foto: Edmir Amanajás/Funai Tucumã



A Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento de São Felix do Xingu/PA (Semas), apreederam um ônibus de excursão, barcos a motor e equipamentos de pesca dentro da Terra Indígena Kayapó, no Pará. Foram apreendidos ainda dois barcos de pescadores locais que organizavam e davam suporte logístico a um grupo de pesca esportiva. Esses barcos foram localizados pela equipe, escondidos em igarapés que dão acesso ao rio Xingu, na tentativa de fuga da fiscalização federal.


A ação fez parte da “Operação Jaú” de combate à atividade de pesca ilegal, iniciada na última sexta-feira, 22 de junho, ao longo do Rio Xingu. Os autos de apreensão foram realizados pela Semas, sendo recolhida uma tonelada de peixes como Tucunaré, Fidalgo, Jaú, Pintado, Pirarara, Piranha Branca, Piranha Vermelha, Trairão, Barbado, Bicuda e Surubim. Entre os equipamentos apreendidos estão: um gerador a diesel, sete voadeiras com motor de popa, dois barcos e todo o material de pesca. A Polícia Federal ouviu os pescadores e ficará responsável por abrir inquérito para apuração dos fatos.
O pescado apreendido foi doado a instituições como hospitais e escolas do município. Todo o material de pesca será encaminhado às comunidades indígenas do rio Xingu: Kokraimoro, Pykararankre, Rikarô e Kawatire. Os barcos e voadeiras serão destinados à fiscalização e ao auxílio no transporte de indígenas e professores das aldeias.
 
Ao final da operação, as lideranças indígenas das aldeias do rio Xingu, em reunião com o coordenador da Funai em Tucumã, Odenildo Coelho da Silva, conversaram sobre possíveis medidas a serem adotadas para prevenção à pesca ilegal. Uma dessas medidas é o cadastramento de indígenas como pescadores tradicionais, por meio da Semas, garantindo o recebimento de auxílio defeso durante o período da piracema e criando a conscientização das comunidades sobre a necessidade de proteção dos estoques de peixes em seu território. O cadastramento dos indígenas como pescadores abre a possibilidade de receberem acompanhamento técnico, capacitações e assistência na compra e venda do pescado no mercado municipal, evitando disparidades.

Foto:Edmir Amanajás/Funai Tucumã


Operação

As operações de fiscalização e combate à pesca ilegal realizadas pela Coordenação Regional da Funai em Tucumã ocorrem de forma sistemática desde 2010, principalmente contra a pesca de peixes ornamentais, como as “arraias de fogo” (Potamotrygon orbignyi, Potamotrygon leopoldi e Paratrygon aiereba). Essas espécies têm sua distribuição na bacia do rio Xingu e são altamente apreciadas por colecionadores internacionais, o que eleva o preço e incentiva a prática da pesca ilegal.

 No primeiro semestre de 2012, a Coordenação Regional de Tucumã realizou uma série de levantamentos sobre a atividade de pesca ilegal em terra indígena, dessa vez ligada à prática esportiva, que se intensifica na temporada de veraneio entre junho e setembro. A partir desses levantamentos, a Funai entrou em contato com pescadores e comunidade indígena informando sobre os aspectos legais relacionados ao ingresso de pessoas não autorizadas e a proibição da pesca no interior de terras indígenas, como forma de prevenir o ilícito.
Após a operação Floresta Livre, realizada na segunda quinzena de junho no município de Cumaru do Norte/PA, a equipe da Funai seguiu para a cidade de São Felix do Xingu a fim de averiguar denúncias sobre a presença de pescadores no interior da Terra Indígena Kayapó. Em sobrevoo com helicóptero do Ibama, foi identificado um grupo de pescadores acampados a cerca de 18km da aldeia Pykararankre. A equipe da Funai monitorou o deslocamento dos pescadores, que se retiraram do interior da Terra Indígena Kayapó após o sobrevoo, sendo abordados na chegada à marina da cidade.
oto: Edmir Amanajás/Funai Tucumã
Fonte: Coordenação Regional de Tucumã/Funai