A Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, define o entendimento do Estado brasileiro a respeito das terras indígenas. No artigo 231, diz a Constituição que:
São reconhecidos aos Índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
São reconhecidos aos Índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seu usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Para os índios, a terra de seu povo não é apenas suporte para a vida material, meio de subsistência ou fator de produção, mas é também referencial a seu mundo simbólico. Todas as dimensões da vida de um povo indígena têm por base seu território físico. Graças ao conhecimento e domínio de uma área, os índios elaboram e reproduzem as relações, idéias, crenças e produtos de sua vida sócio-cultural.
A Constituição brasileira estabelece como um dever a demarcação das terras indígenas. Esta demarcação é o estabelecimento, pela via administrativa, dos limites do território que tradicionalmente ocupam. Atualmente, o trabalho de definição de uma terra indígena está regulamentado pelo Estatuto do Índio (lei 6001, de 19/12/73), pelo Decreto nº 1775, de 09/01/96, e pela Portaria nº 14, de 10/01/96, estabelecida pelo então Ministro da Justiça, Nelson Jobim.
O processo de identificação das terras indígenas, coordenado por antropólogos, envolve conhecimentos técnicos de natureza etno-histórica, sociológica, juródica, cartográfica, ambiental e fundiária, conforme estabelece o Dec. 1775, art 2º § 1º. É garantido o direito dos índios participarem de todas as fases do processo administrativo.
Hoje, alguns povos indígenas controlam extensos territórios. A configuração de como cada povo se organiza, com suas atividades de subsistência, permite aos especialistas iniciar a definição da dimensão territorial necessária a sua sobrevivência. O número e a área total das terras indígenas identificadas no Brasil aumentou substancialmente entre 1981 e 1994. Em 1981, havia 308 terras e 400 milhões de hectares reconhecidos, enquanto, em 1994, esse número passou para 517 terras e 90 milhões de hectares.
Diante desse quadro, os inimigos dos índios - latifundiários, elites regionais, grileiros, etc. - que antes exploravam uma postura racista, cheia de estereótipos de índios preguiçosos, incapazes, justificam agora a invasão das terras indígenas, voltando-se para a mídia em campanha difamatória, sintetizada na frase há muita terra para pouco índio.
Esta postura preconceituosa é totalmente equivocada nos seus fundamentos, pois é enorme a concentração da propriedade fundiária no País, assim como é alto o índice das áreas rurais aproveitáveis e não exploradas. É injusto concentrar as críticas da situação agrária na realidade fundiária indígena. Além disso, a situação dos índios é grave em várias regiões, onde os povos indígenas perderam grande parte de seus territórios tradicionais. A maioria das áreas indígenas está invadida e existem aquelas onde não há ainda qualquer proposta de definição territorial pela FUNAI. Essa é a realidade das terras indígenas no Brasil, que estão concentradas, quase que totalmente (98%), na Amazônia Legal.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Para os índios, a terra de seu povo não é apenas suporte para a vida material, meio de subsistência ou fator de produção, mas é também referencial a seu mundo simbólico. Todas as dimensões da vida de um povo indígena têm por base seu território físico. Graças ao conhecimento e domínio de uma área, os índios elaboram e reproduzem as relações, idéias, crenças e produtos de sua vida sócio-cultural.
A Constituição brasileira estabelece como um dever a demarcação das terras indígenas. Esta demarcação é o estabelecimento, pela via administrativa, dos limites do território que tradicionalmente ocupam. Atualmente, o trabalho de definição de uma terra indígena está regulamentado pelo Estatuto do Índio (lei 6001, de 19/12/73), pelo Decreto nº 1775, de 09/01/96, e pela Portaria nº 14, de 10/01/96, estabelecida pelo então Ministro da Justiça, Nelson Jobim.
O processo de identificação das terras indígenas, coordenado por antropólogos, envolve conhecimentos técnicos de natureza etno-histórica, sociológica, juródica, cartográfica, ambiental e fundiária, conforme estabelece o Dec. 1775, art 2º § 1º. É garantido o direito dos índios participarem de todas as fases do processo administrativo.
Hoje, alguns povos indígenas controlam extensos territórios. A configuração de como cada povo se organiza, com suas atividades de subsistência, permite aos especialistas iniciar a definição da dimensão territorial necessária a sua sobrevivência. O número e a área total das terras indígenas identificadas no Brasil aumentou substancialmente entre 1981 e 1994. Em 1981, havia 308 terras e 400 milhões de hectares reconhecidos, enquanto, em 1994, esse número passou para 517 terras e 90 milhões de hectares.
Diante desse quadro, os inimigos dos índios - latifundiários, elites regionais, grileiros, etc. - que antes exploravam uma postura racista, cheia de estereótipos de índios preguiçosos, incapazes, justificam agora a invasão das terras indígenas, voltando-se para a mídia em campanha difamatória, sintetizada na frase há muita terra para pouco índio.
Esta postura preconceituosa é totalmente equivocada nos seus fundamentos, pois é enorme a concentração da propriedade fundiária no País, assim como é alto o índice das áreas rurais aproveitáveis e não exploradas. É injusto concentrar as críticas da situação agrária na realidade fundiária indígena. Além disso, a situação dos índios é grave em várias regiões, onde os povos indígenas perderam grande parte de seus territórios tradicionais. A maioria das áreas indígenas está invadida e existem aquelas onde não há ainda qualquer proposta de definição territorial pela FUNAI. Essa é a realidade das terras indígenas no Brasil, que estão concentradas, quase que totalmente (98%), na Amazônia Legal.
http://www.museudoindio.org.br/
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