Mesmo reconhecendo a diversidade cultural entre as muitas sociedades indígenas, a Funai tinha o papel de integrá-las, de maneira harmoniosa, à sociedade nacional. Considerava-se que essas sociedades precisavam "evoluir" rapidamente, até serem integradas à sociedade nacional, o que equivale, na prática, a negar a diversidade.
Ainda assim, o Estatuto do Índio representou um avanço em relação à política indigenista praticada anteriormente pelo SPI. Estabeleceu novos referenciais no que diz respeito à definição das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios, bem como o prazo de cinco anos para que todas as terras indígenas do país fossem demarcadas. Prazo que acabou não sendo cumprido.
O Estatuto também assegurou aos índios seu acesso ao quadro de pessoal da Funai, como forma de lhes possibilitar a participação efetiva na implementação de programas e projetos destinados às suas comunidades.
Essa nova política indigenista implantada pelo regime autoritário da ditadura militar continuou ambígua, entretanto, quanto ao reconhecimento da especificidade cultural dos índios, pois propunha-se a proteger as diferentes culturas indígenas ao mesmo tempo em que objetivava sua integração à sociedade brasileira.
Dessa maneira, dava continuidade à arraigada visão evolucionista que sempre norteou as relações com as populações nativas da América, desde a chegada dos colonizadores europeus ao continente. A tutela só reforçou a relação paternalista e intervencionista do Estado para com as sociedades indígenas, mantendo-as submissas e dependentes.
O processo de democratização do Estado brasileiro, durante a década de 1980, permitiu e incentivou a ampla discussão da chamada questão indígena pela sociedade civil e pelos próprios índios, que começaram a se conscientizar e a se organizar politicamente, num processo de participação crescente nos assuntos de seu interesse. Nas discussões e atividades políticas que envolveram o período de elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, foi intensa a atuação de entidades civis dedicadas à causa indígena, bem como de entidades constituídas pelos próprios índios.
A Constituição de 1988 veio mudar as concepções ideológicas vigentes, na medida em que reconheceu a permanente diversidade e especificidade cultural dos índios. Também legitimou qualquer processo judicial movido por eles através do Ministério Público, que está encarregado de defendê-los judicialmente.
Como conseqüência, a mudança exigia uma reformulação dos mecanismos de ação do Estado com relação às populações indígenas, para adequar-se à nova situação. Mas a demora na regulamentação do próprio texto constitucional e na efetivação das imprescindíveis mudanças continua permitindo e facilitando a permanência da antiga política.
Em seus mais de 30 anos de existência, a Funai passou por diversas reformas administrativas, encontrando-se, hoje, em processo de reestruturação, a fim de cumprir as determinações da Constituição e adequar suas ações de forma a atender melhor às necessidades e aspirações das populações indígenas.
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